Tiago Borre, Advogado

Tiago Borre

Florianópolis (SC)
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Sobre mim

Advogado especialista em Direito Digital/Eletrônico
Advogado com ênfase no Direito Digital (Direito contratual eletrônico. Compliance Digital. LGPD. Comércio eletrônico. Startups. Direito tributário digital. Responsabilidade civil. Empresarial virtual. Direito Penal Informático), bem como na Propriedade Intelectual e Direito empresarial. Possui escritório virtual de advocacia.

Graduado em direito pela Faculdade Dom Alberto. Estágio no setor de execuções fiscais (Justiça Federal). Apaixonado pelo Direito e tecnologias. Graduado em inglês e espanhol pela Wizard idiomas. Pós-graduando em Direito Digital (FMP). Pós-graduando em Direito Notarial e Registral (LFG).

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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga, Professor de Direito do Ensino Superior
Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Comentário · há 10 anos
A denominação Direito Penal é preferível a Direito Criminal, até por uma opção axiológica. Direito Criminal é expressão ligada a fato negativo do direito, que é o delito; enquanto Direito Penal se liga a fato positivo, que é a pena. O crime se opõe ao direito e, por sua vez, a pena, opondo-se ao crime, reafirma o direito. A posição do homem como ser moral, nas disciplinas deontológicas (“do dever ser”), deve revestir designações que sejam positivas e afirmativas, diferentemente do que se dá nas disciplinas ontológicas (do “ser”), como a Criminologia e a Criminalística. A propósito, o mesmo há de ser dito, e com maior razão, quanto aos princípios jurídicos, tais como o da dignidade, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade. Por isso, é estranho conceber que possa existir no Direito Penal algo que se denomine Princípio da Insignificância. Ora, a insignificância nada mais é do que a falta de relevância. Assim, o Princípio da Relevância é o único pertinente à matéria, o qual deve ser considerado e observado em dois momentos: no primeiro, para orientar o legislador na escolha dos bens jurídicos, cuja lesão deva ser abstratamente criminalizada pela lei; no segundo, para direcionar o juiz, no caso concreto, na condenação ou absolvição do réu. O furto, por exemplo, veio a ser tipificado como delito porque ofende um relevante (significante) bem jurídico, que é o patrimônio. A condenação judicial pelo furto praticado dependerá, porém, da persistência dessa relevância (significância) na lesão ocorrida.
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